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SERVIDOR TEMPORÁRIO PODE TER DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS

(01/08/2016)


Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo, por ausência de prévia aprovação em concurso público.


A jurisprudência do STF já está firmada no sentido que aplicam-se aos agentes públicos contratados por prazo determinado com base no inciso IX do art. 37, os direitos sociais constitucionais previstos no art. 7º da Carta de 1988. São inúmeros os precedentes. O recolhimento do FGTS para os casos de contratos da administração pública considerados nulos foi garantido por meio do artigo 19-A da Lei 8.036/90. O referido artigo foi atacado por Ação Direta de Inconstitucionalidade, contudo, foi mantido.


O contrato por prazo determinado é exceção à regra de contratação feita pela administração pública, que deve se dar através de concurso público. Somente pode ser firmado em casos de comprovada necessidade temporária, transitória. Mas o que se nota são inúmeras contratações fraudulentas de temporários para atender necessidades permanentes. Isto resta ainda mais evidente nos casos de contratos temporários que extrapolam o limite legal, através de renovações sucessivas. Muitas prefeituras se utilizam desse mister para burlar garantias de direitos sociais previstos na Constituição Federal e assim economizar.


Deve-se, então, buscar no judiciário a declaração de nulidade do contrato temporário e indenização referente aos depósitos fundiários (FGTS) e saldo de remunerações, se retido por qualquer motivo. A multa de 40%, paga pelo empregador no setor privado, não é devida. A competência para julgar ações contra a administração pública é da Justiça Estadual, segundo entendimento do STF.


Filipe Gomes Moreira, advogado.

POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO TEM DIREITO AOS 13º SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL

(02/08/2016)


O policial militar temporário admitido para prestar serviços junto à Polícia Militar (Serviço Auxiliar Voluntário – SAV), contratado com base na Lei Federal n.º 10.029/2000 e Lei Estadual n.º 11.064/2002, tem direito à percepção de algumas verbas pagas ao policial militar efetivo, têm decidido os Tribunais.


O Órgão Especial do Tribunal de São Paulo, já declarou a inconstitucionalidade das leis mencionadas, uma vez que as funções desempenhadas por policiais militares são permanentes e a contratação de voluntários temporários para o exercício destas funções sem a observância de prévio concurso público denota a supressão de direitos sociais do trabalhador e ferem o princípio da moralidade administrativa e vedação do enriquecimento ilícito.


De um modo geral, o soldado temporário exerce de fato todas as atribuições afetas ao soldado do quadro efetivo, vez que submetido a treinamento específico, obedece a jornada de trabalho legalmente exigida, trabalha fardado e está sujeito aos mesmos riscos de um policial de carreira e, frente à hierarquia e notadamente à disciplina interna desta instituição, deve subordinar-se as regras castrenses, inclusive às ordens dos superiores.  Contudo, recebe apenas “auxílio mensal” no valor equivalente a dois salários mínimos mensais, sem direito a qualquer outra verba trabalhista ou estatutária, paga aos policiais militares efetivos.


Os Tribunais têm decidido pela isonomia salarial, reconhecendo aos soldados temporários que desempenham suas funções apenas no setor administrativo o direito ao recebimento dos 13.º salários, férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Já as demais vantagens salariais como o adicional de insalubridade, GAP, ALE, diárias de alimentação etc, decorrem de robusta comprovação de efetivo exercício externo, onde o temporário demostra estar sujeito aos mesmos riscos dos demais milicianos.


Filipe Gomes Moreira, advogado.

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